- As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;]
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º).
Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º); e]
IV - (Revogado pelo pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003).
Redação anterior: [IV - passageiros, em viagem internacional.]
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