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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 426

Artigo426

Art. 426

- As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;]

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º).

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º); e]

IV - (Revogado pelo pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003).

Redação anterior: [IV - passageiros, em viagem internacional.]

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