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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 449

Artigo449

Art. 449

- Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

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