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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 484

Artigo484

Art. 484

- O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

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