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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 493

Artigo493

Art. 493

- A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.

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