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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 546

Artigo546

Art. 546

- Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 546 - Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995) .]

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