Art. 550
- É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei 9.437, de 20/02/1997, art. 15).
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei 9.437/1997, art. 15, parágrafo único).
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