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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 600

Artigo600

Art. 600

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-lei 37/1966, art. 62).

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