Art. 653
- Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total