- A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67).
§ 1º - A relevação não poderá ser deferida:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva mercadoria.
Redação anterior: [§ 1º - A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.]
§ 2º - A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere a alínea [b] do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3º - A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total