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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 655

Artigo655

Art. 655

- A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67).

§ 1º - A relevação não poderá ser deferida:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria.

Redação anterior: [§ 1º - A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.]

§ 2º - A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

II - a exigência da multa a que se refere a alínea [b] do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

§ 3º - A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

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