Art. 74
- Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
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