Art. 86
- Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 87):
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
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