Art. 106
- Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto 96.758, de 22/09/1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, arts. 7º e 10, Lei 8.396, de 2/01/1992, art. 1º, e Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [n]).
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