- Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; e 70, de 30/12/1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440/1997, art. 11).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º - A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440/1997, arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º - O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 399.
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