- Ressarcimento de Contribuições
- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; e 70, de 30/12/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei 9.363/1996, art. 2º).
§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei 10.276, de 10/09/2001, art. 1º).
§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363/1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei 10.276/2001, art.1º, § 5º).
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