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IPI - Regulamento, art. 195

Artigo195

  • Normas Gerais
Art. 195

- Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, II, e Lei 5.172/1966, art. 49).

§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei 5.172/1996, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.779/1999, art. 11).

§ 2º - O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei 9.779/1999, art. 11).

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos e matérias-primas tributados aplicados na industrialização de produto final não-tributado (imunidade da CF/88, art. 155, § 3º). Impossibilidade de interpretação extensiva da Lei 9.779/1999, art. 11. Possibilidade de creditamento apenas para o produto final imune por saída para exportação (Decreto-lei 491/1969, art. 5º). Tema já julgado em recurso especial repetitivo. Mais detalhes

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