Art. 455
- O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art. 470 e art. 471, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei 9.779/1999, art.18).
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