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IPI - Regulamento, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º).

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