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IPI - Regulamento, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art.10):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;

b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e

c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa - MD (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).

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