- O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa - MD (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total