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IPI - Regulamento, art. 79

Artigo79

  • Estocagem
Art. 79

- Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei 288/1967, art. 8º).

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