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Decreto 4.550, de 27/12/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 05/07/1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
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