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Decreto 4.638, de 21/03/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

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