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Decreto 4.686, de 29/04/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.

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