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Decreto 4.721, de 05/06/2003, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;

II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes aquaviários;

III - orientar a implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;

V - articular os programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes aquaviários.

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