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Decreto 4.721, de 05/06/2003, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:

I - assistir ao Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção naval;

II - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

III - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IV - administrar e controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;

V - analisar mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do FMM;

VI - desenvolver estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da sua aplicação;

VII - autorizar a realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e

VIII - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.

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