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Decreto 4.721, de 05/06/2003, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ao Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:

I - coordenar o estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para o setor de transportes;

II - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos federais,o exame e aprovação dos pedidos de financiamentos nacionais e internacionais;

III - supervisionar a execução dos contratos de financiamentos e dos projetos financiados;

IV - identificar, junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o financiamento de projetos de interesse do Ministério;

V - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das operações de contas; e

VI - assistir ao Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;

VII - analisar e acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT;

VIII - avaliar e aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e

IX - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.

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