Art. 1º
- As Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, devidas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, serão pagas de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]
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Lei 10.667, de 14/05/2003 (Servidor público. Altera dispositivos da Lei 8.745, de 09/12/1993, e da Lei 10.470, de 25/06/2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal)