Carregando…

Decreto 4.736, de 11/06/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos servidores referidos no art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já