Carregando…

Decreto 4.736, de 11/06/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao CENSIPAM compete indicar os servidores referidos nos incs. III e IV do art. 3º para atuarem em unidades no âmbito do SIPAM. [[Decreto 4.736/2003, art. 3º.]]

Parágrafo único - A indicação de servidor designado deverá ser formalizada à Secretaria de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome do servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM, a denominação do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser concedida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já