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Decreto 4.736, de 11/06/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A GTS não será paga cumulativamente com:

I - as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo; e

II - a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.

§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. [[Decreto 4.736/2003, art. 3º.]]

§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade

para a qual tenha sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.

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