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Decreto 4.840, de 17/09/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

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