Art. 1º
- O art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.048/1999, art. 9º - (...)
[§ 8º - (...)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
[(...)
§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.] (NR)
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