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Decreto 4.853, de 06/10/2003, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2º do art. 16 deste Regulamento.

Redação anterior: [Art. 18 - Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em calendário fixado pelo Comandante do Exército, é tomada como data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.]

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