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Decreto 4.853, de 06/10/2003, art. 19

Artigo19

Art. 19

- É excluído de QA o graduado que:

I - houver sido incluído indevidamente;

II - vier a falecer;

III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;

IV - vier a ser promovido por bravura;

V - passar para a inatividade;

VI - for licenciado do serviço ativo; e

VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento.

Parágrafo único - As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.

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