Carregando…

Decreto 4.853, de 06/10/2003, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no caput deste artigo.

§ 2º - As exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura.

§ 3º - O graduado promovido por bravura somente concorre à graduação hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

§ 4º - No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já