Art. 1º
- Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.552, de 27/12/2002, art. 2º (Regulamento da Inspeção do Trabalho) [Art. 2º - [...]
[...]
II - Auditores-Fiscais do Trabalho;
[...]] (NR)
[Art. 6º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização.] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios;
[...]
XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.
[...]
§ 2º - Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.] (NR)
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