Carregando…

Decreto 4.873, de 11/11/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já