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Decreto 4.873, de 11/11/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa [LUZ PARA TODOS], a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º.

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