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Decreto 4.895, de 25/11/2003, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de inteira responsabilidade do outorgado, incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.

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