- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de preferência com prévia anuência do Ministério do Meio Ambiente, da Autoridade Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º - A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para o indeferimento liminar do pedido de autorização de uso de águas públicas da União.
§ 2º - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá a respectiva outorga preventiva.
§ 3º - - A outorga preventiva de que trata o § 2º será convertida automaticamente pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o deferimento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão de espaços físicos para a implantação de parques, áreas aqüícolas e de preferência.
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