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Decreto 4.961, de 20/01/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 10.633, de 27/12/2002.

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