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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O peculio do escravo, no caso de transferencia de dominio, passará para as mãos do novo senhor, ou terá qualquer dos destinos mencionados no art. 49.

Paragrapho unico - A transferencia de dominio comprehende a adjudicação por partilha entre herdeiros ou socios; a adjudicação nestes casos não se fará sem exhibição do peculio ou documento do seu deposito.

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