Art. 56
- O escravo que, por meio de seu peculio, puder indemnizar o seu valor, tem direito á alforria. (Lei - art. 4º § 2º)
§ 1º - Em quaesquer autos judiciaes, existindo avaliação e correspondendo a esta a somma do peculio, será a mesma avaliação o preço da indemnização (Lei - art. 4º 2º), para ser decretada ex officio a alforria.
§ 2º - Em falta de avaliação judicial ou de accôrdo sobre o preço, será este fixado por arbitramento. (Lei - art. 4º § 2º)
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