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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 56

Artigo56

Art. 56

- O escravo que, por meio de seu peculio, puder indemnizar o seu valor, tem direito á alforria. (Lei - art. 4º § 2º)

§ 1º - Em quaesquer autos judiciaes, existindo avaliação e correspondendo a esta a somma do peculio, será a mesma avaliação o preço da indemnização (Lei - art. 4º 2º), para ser decretada ex officio a alforria.

§ 2º - Em falta de avaliação judicial ou de accôrdo sobre o preço, será este fixado por arbitramento. (Lei - art. 4º § 2º)

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