Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Os juizes de orphãos poderão entregar a associações autorizadas pelo governo os filhos de escravas, nascidos desde a dela da lei que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores, ou tirados do poder destes em virtude dos arts. 18 e 19 do presente regulamento. (Lei-art. 2º)

§ 1º - A essas associações poderão ser entregues tambem os filhos das filhas livres de escravas. (Lei - art. 1º § 3º)

§ 2º - Na falta de associações ou de estabelecimentos creados para tal fim, os menores poderão ser entregues ás casas de expostos, ou a particulares, aos quaes os juizes de orphãos encarregarão a sua educação. (Lei - art. 2º § 3º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já