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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Além das associações encarregadas da educação dos menores, são tambem sujeitas á inspecção dos juizes de orphãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. (Lei - art. 5º)

§ 1º - Essa inspecção limita-se ao exame animal das contas entre as sociedades e cada um dos manumittidos, de accôrdo com os estatutos ou com os respectivos contractos.

§ 2º - Todavia, os juizes de orphãos poderão prover, sempre que o julgarem necessario, sobre o tratamento dos manumittidos, em relação á sua moralidade, vida e saude.

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