Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O § 3º do art. 1º da lei amplia-se ás associações, casas de expostos e particulares, para o effeito de ser acautelada a sorte dos filhos das menores livres e das menores sujeitas á prestação de serviços.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já