- A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa: [[Decreto 5.153/2004, art. 39. Decreto 5.153/2004, art. 53.]]
I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e
II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
§ 1º - A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade.
§ 2º - A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a originou.
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