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Decreto 5.153, de 23/07/2004, art. 169

Artigo169

Art. 169

- A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]

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