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Decreto 5.153, de 23/07/2004, art. 99

Artigo99

Art. 99

- Entende-se por comércio internacional de sementes e de mudas aquele realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa física ou jurídica de outro país.

Parágrafo único - O comércio internacional de sementes e de mudas será realizado mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação fitossanitária.

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