Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Redação anterior: [Art. 3º - Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inc. I, da Lei 10.833/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.]
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