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Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A partir de 2005, todos os agentes de distribuição, vendedores, autoprodutores e os consumidores livres deverão informar ao Ministério de Minas e Energia, até 01/08 de cada ano, as previsões de seus mercados ou cargas para os cinco anos subseqüentes.

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